Por Rivadávia Rosa
O breve texto a seguir é uma singela resposta aos querem adotar a 'estratégia' de uma pseudo religiosa - contra o que denominam PIG (no final).
"Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.” (Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada em 1948 pela Organização das Nações Unidas).
A liberdade de expressão compreende um conjunto de direitos fundamentais voltados para as mais diversas finalidades, "entre os quais se conta a proteção da esfera de discurso público, de forma a garantir a comunicação livre e pluralista em todos os domínios da vida social." (CANOTILHO, José Joaquim Gomes e MACHADO, Jónatas E. M. "Reality shows" e liberdade de programação. Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p. 14).
Entre as liberdades que a Constituição consagra – a liberdade de imprensa é uma das que das mais fundamentais e ao extremo, pois que sem seu resguardo existiria somente uma ‘democracia’ desmedida e puramente nominal, inclusive não seria aventura afirmar que, ainda quando o artigo 5.º (“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ....”) enuncia direitos individuais, mas está claro que a Carta Magna ao dispor sobre a liberdade e imprensa protege fundamentalmente sua própria essência democrática contra todo e qualquer possível desvio ou abuso tirânico.
A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – no que se refere ao direito à liberdade de informação e de expressão é de uma clareza meridiana:
”Art. 5.º .......................................................................................................
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
...
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
...
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
...
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.”
Os DIREITOS GENUÍNOS como o DIREITO A LIVRE EXPRESSÃO e a LIBERDADE DE IMPRENSA não têm custo algum para serem providos e podem desfrutá-lo todas as pessoas ao mesmo tempo. Para ‘dar a cada um seu direito’ não precisa tirar de outro. O que se dá a um não reduz a quantidade disponível para os demais. O significado da LIBERDADE DE IMPRENSA é que as pessoas têm direito de expressar suas idéias sem a censura ou coerção do governo. Porém na deformada interpretação socialista abstrata - a liberdade de imprensa significa que uma pessoa tem direito a exigir que o governo ou outras pessoas lhes provejam de um espaço num periódico, radio ou TV ou outro meio de comunicação para expressar suas idéias, pretendendo-se assim tirar de um para dar a outro, quando na realidade a praxis socialista é totalmente diferente.
COM EFEITO - Os direitos verdadeiros - são PRINCÍPIOS MORAIS como os DIREITOS À VIDA, À LIDERDADE e à PROPRIEDADE. Não são frutos de uma concessão dos governos, pois decorrem da NATUREZA HUMANA. O homem como ser racional não pode sobreviver sem estes direitos. Os mesmos não impõem custos ou obrigação alguma a ninguém, exceto a sua eventual renúncia, quando violados ou que obrigue as pessoas a atuarem contra sua vontade mediante o uso da força.
A razão de ser dos governos é a PROTEÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS. Não obstante, os principais VIOLADORES DOS DIREITOS, junto com os delinqüentes, são muitas vezes o próprio governo. A REFORMA AGRÁRIA ESTATISTA, p.ex., pretende que o “direito” a terra obrigue a sociedade a repartir terras aos que a querem. Os ESTATISTAS perversamente acham que para prover de terra, moradia, alimento, educação e saúde a todos os que a necessitam, antes devem confiscar o fruto do trabalho de outras pessoas; tirar o que lhe pertence para dar a quem não pertence é roubo, não um direito.
A LIBERDADE - entendida como um conjunto de direitos que incluem as LIBERDADES de EXPRESÃO E DE IMPRENSA, A LIBERDADE DE REUNIÃO, AS LIBERDADES POLÍTICAS E AS LIBERDADES ECONÔMICAS, ASSIM COMO A LIBERDADE DE TRABALHAR, COMPRAR E VENDER, E A PROPRIEDADE PRIVADA. Sem a PROPRIEDADE nenhuma outra liberdade é possível. Não há liberdade de imprensa quando não se pode ser proprietário da imprensa, do papel e da tinta, como ocorre no paraíso cubano ou por qualquer motivo o direito de concessão é cassado, como no caso recente (ano passado) da Radio e Televisión Caracas (RCTV) vitimada pelo excesso de democracia do teniente-coronel-golpista-presidente Hugo Frías Chávez.
A liberdade de imprensa, inclusive, é nula se não se respeitam as outras liberdades. As rádios e TVs limitadas pelo poder público (normalmente contrário a soberania popular) somente podem funcionar mediante concessão do Estado e a licença pode ser revogada, assim como não há plena liberdade de imprensa quando o governo compra o silêncio dos meios de comunicação com a propaganda oficial ou a justiça permite que os saqueadores da res publica demandem os periodistas por denunciar a corrupção.
E JUSTAMENTE ISSO – que a ideologia neo-regressiva totalitária quer aniquilar, novamente, seguindo o que diz o MANUAL DA ‘POLÍTICA ORGANIZADA’ – nas palavras do ‘profeta’:
“Os jornais são armas; eis porque é necessário proibir a circulação de jornais burgueses; é uma medida de legítima defesa!” Leon Davidovich Bronstein (Trotski)
TODAVIA – os verdadeiros defensores da liberdade – pensam de forma diferente:
“A imprensa é a artilharia da liberdade.” Hans Dietrich Genscher, político alemão.
DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E O DIREITO DE RESPOSTA NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
1. Breve histórico - o princípio da livre manifestação de pensamento remonta a Constituição de 1891 (Art. 72, §12), foi mantido nas Constituições de 1967 (Art. 150, §8), de 1969 (Art. 153, §8º) e na de 1988 (Arts. 5º, IV, V, IX e XIV; e 220, §§ 1º-3º) - com a finalidade de propiciar a sociedade notícias, dados e informações sobre acontecimentos, fatos, pessoas, atos das autoridades públicas, de forma a possibilitar o exame e a crítica das atividades realizadas, bem como o conhecimento de eventuais abusos que devam ser coibidos e corrigidos, e, nunca ocultados ou sonegados da sociedade, destinatária final da ação pública.
2. O papel da Imprensa no Estado Democrático de Direito - com a liberdade manifestação de pensamento e informação erigida à garantia constitucional, a imprensa é livre, cumprindo importante e relevante função de interesse público, pelas informações, críticas, reclamações e opiniões de pessoas eventualmente prejudicadas em seus direitos legítimos e pelas notícias de abusos, desvios, desperdícios e malversações de recursos públicos, constituindo-se em verdadeiro instrumento de garantia das liberdades públicas e de cidadania.
3. A atividade pública – é por excelência pública, devendo realizar-se de modo transparente, enquanto a vida pública e privada do funcionário público deve pautar-se ética e moralmente, orientada pela dignidade da função pública e pelo fim que é o interesse público.
Por sua vez o exercício da atividade pública, especialmente dos gestores públicos, exige conduta e procedimento ético-moral, fundamentado nas normas constitucionais e no estrito cumprimento dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. Quaisquer abusos ou desvio de conduta sujeita o servidor a procedimentos disciplinares e conseqüente responsabilidade administrativa, penal e civil.
O interesse público é imperativo no exercício de qualquer atividade pública.
4. Do direito de resposta - em contrapartida, da mesma forma que a Constituição garante a liberdade de pensamento e informação como direito fundamental do homem e essencial para manutenção do estado democrático de direito, também assegura o direito de resposta (Art. 5º da Constituição) - quando a honra, a dignidade e o decoro das pessoas (natural e jurídica), órgão ou entidade pública são atacados, mediante a veiculação de fatos inverídicos, errôneos, justamente porque a calúnia, a difamação e a injúria deturpam a finalidade da liberdade, ofendendo o mais sagrado dos direitos do homem – a honra.
As eventuais críticas a atuação de servidores públicos, quando expostas com a finalidade de informar ao público, esclarecer e orientar os cidadãos atende efetivamente o interesse da sociedade, porém quando se afasta do animus narrandi, do relato imparcial, correto e ajuizado dos dados e fatos existentes, revela uma grave distorção, contaminando o direito de informar. Não se está mais diante do direito de informar, mas movido por objetivos, interesses pessoais, de grupos, de facções políticas ou ideológico para atingir a honra alheia.
5. Do exercício do direito de resposta – toda vez em que houver publicação, visando denegrir a reputação do funcionário público é assegurado ao ofendido o exercício do direito de resposta – proporcional ao agravo (Art. 5.º da Constituição) e em termos equivalentes a ofensa recebida.
Nas hipóteses de delito de imprensa (Arts. 20-22, da Lei nº 5.250/67 – Lei de Imprensa) – cabe o ajuizamento da pretensão de exercitar o direito de resposta, caso o pedido extrajudicial não tenha sido atendido (Arts. 29, 31 e 32, da Lei n. 5.250/67), observando-se os termos da liminar concedida pelo Min. do STF CARLOS AYRES BRITTO em 21/02/2008 nesses termos, verbis:
“... determinar que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos e os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que versem sobre os seguintes dispositivos da Lei nº 5.250/67: a) a parte inicial do § 2º do art. 1º (a expressão “... a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem ...”); b) o § 2º do art. 2º; c) a íntegra dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 22, 23, 51 e 52; d) a parte final do art. 56 (o fraseado “...e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa...”); e) os §§ 3º e 6º do art. 57; f) os §§ 1º e 2º do art. 60; g) a íntegra dos arts. 61, 62, 63, 64 e 65. Decisão que tomo ad referendum do Plenário deste STF, a teor do § 1º do art. 5º da Lei nº 9.882/99.”
Nos crimes contra a honra previstos nos Arts. 138-140 do Código Penal, o ofendido poderá pedir explicações em juízo, na forma do Art. 144 do citado Código.
O pedido de resposta ou retificação, previsto no Art. 29, §2º da Lei de Imprensa, consistente na publicação da resposta ou retificação do ofendido no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, em edição e dias normais (Art. 30, I, da Lei n. 5.250/67), deve ser formulado por escrito, em 02 (duas) vias, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação ou transmissão da ofensa; se o pedido extrajudicial não for atendido em 24 (vinte e quatro) horas (Art. 31 da Lei nº 5.250/67), poderá o ofendido requerer judicialmente a inserção da resposta, como forma de restabelecer a verdade e o equilíbrio do direito ( Art. 32, da Lei nº 5.250/67)
6. Da representação – cabe ainda representação ao Ministério Público (Arts. 40-I,”b” e 48 da Lei nº 5.250/67 c/c o Art. 39 do Código de Processo Penal), com a descrição dos fatos, da autoria e prova documental, escrito ou exemplar da publicação (jornal ou periódico) para promoção da ação penal, admitindo a lei a ação privada no caso de inércia do parquet (Arts. 23 e 40-I, “b”, da Lei nº 5.250/67; Arts. 5.º LIX e 129-I da Constituição), bem como, na hipótese de crime contra a honra (Arts. 138-140-CP)e em se tratando de ofensa a honra de funcionário público, representação na forma do Art. 145-CP.
O direito de queixa ou representação decai em 03 (três) meses (Art. 41, §1º da Lei nº 5.250/67 nos crimes previstos na lei de imprensa e em 06 (seis) meses nos definidos no Código Penal.
Cabe ressaltar que a calúnia, a difamação e a injúria (Arts. 20-22, da Lei nº 5.250/67 e 138-140-CP) constituem delito contra a pessoa e não contra a Administração Pública, entidade partidária ou religiosa, sendo senhor e juiz da resposta, retificação ou representação o próprio ofendido que poderá agir em defesa legítima de sua honra, exigindo a medida reparadora... e, não como pretendem certos militantes da pseudo fé religiosa e política – ao intentarem/ameaçarem ações em massa visando a intimidação configurando um terrorismo judicial em nome de suas organizações.
Por outro lado, a responsabilidade pela publicação é do autor do serviço ou transmissão, diretor ou redator-chefe, gerente ou proprietário das oficinas impressoras, do diretor ou responsável pela emissora, os distribuidores ou vendedores da publicação (Arts. 37,I-IV, §§ 1º e 5º da Lei nº 5.250/67).
7. Da ação de indenização por dano material, moral ou à imagem – por último há previsão deste tipo de ação, conforme estabelece a Constituição em seu Art. 5.º, Arts. 49-I, parágrafo único da Lei de Imprensa, Arts. 927, 935, 942, 953 do Código Civil e 64 do Código de Processo Penal.
Porto Alegre, RS, em 23/02/2008.
O breve texto a seguir é uma singela resposta aos querem adotar a 'estratégia' de uma pseudo religiosa - contra o que denominam PIG (no final).
"Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.” (Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada em 1948 pela Organização das Nações Unidas).
A liberdade de expressão compreende um conjunto de direitos fundamentais voltados para as mais diversas finalidades, "entre os quais se conta a proteção da esfera de discurso público, de forma a garantir a comunicação livre e pluralista em todos os domínios da vida social." (CANOTILHO, José Joaquim Gomes e MACHADO, Jónatas E. M. "Reality shows" e liberdade de programação. Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p. 14).
Entre as liberdades que a Constituição consagra – a liberdade de imprensa é uma das que das mais fundamentais e ao extremo, pois que sem seu resguardo existiria somente uma ‘democracia’ desmedida e puramente nominal, inclusive não seria aventura afirmar que, ainda quando o artigo 5.º (“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ....”) enuncia direitos individuais, mas está claro que a Carta Magna ao dispor sobre a liberdade e imprensa protege fundamentalmente sua própria essência democrática contra todo e qualquer possível desvio ou abuso tirânico.
A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – no que se refere ao direito à liberdade de informação e de expressão é de uma clareza meridiana:
”Art. 5.º .......................................................................................................
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
...
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
...
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
...
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.”
Os DIREITOS GENUÍNOS como o DIREITO A LIVRE EXPRESSÃO e a LIBERDADE DE IMPRENSA não têm custo algum para serem providos e podem desfrutá-lo todas as pessoas ao mesmo tempo. Para ‘dar a cada um seu direito’ não precisa tirar de outro. O que se dá a um não reduz a quantidade disponível para os demais. O significado da LIBERDADE DE IMPRENSA é que as pessoas têm direito de expressar suas idéias sem a censura ou coerção do governo. Porém na deformada interpretação socialista abstrata - a liberdade de imprensa significa que uma pessoa tem direito a exigir que o governo ou outras pessoas lhes provejam de um espaço num periódico, radio ou TV ou outro meio de comunicação para expressar suas idéias, pretendendo-se assim tirar de um para dar a outro, quando na realidade a praxis socialista é totalmente diferente.
COM EFEITO - Os direitos verdadeiros - são PRINCÍPIOS MORAIS como os DIREITOS À VIDA, À LIDERDADE e à PROPRIEDADE. Não são frutos de uma concessão dos governos, pois decorrem da NATUREZA HUMANA. O homem como ser racional não pode sobreviver sem estes direitos. Os mesmos não impõem custos ou obrigação alguma a ninguém, exceto a sua eventual renúncia, quando violados ou que obrigue as pessoas a atuarem contra sua vontade mediante o uso da força.
A razão de ser dos governos é a PROTEÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS. Não obstante, os principais VIOLADORES DOS DIREITOS, junto com os delinqüentes, são muitas vezes o próprio governo. A REFORMA AGRÁRIA ESTATISTA, p.ex., pretende que o “direito” a terra obrigue a sociedade a repartir terras aos que a querem. Os ESTATISTAS perversamente acham que para prover de terra, moradia, alimento, educação e saúde a todos os que a necessitam, antes devem confiscar o fruto do trabalho de outras pessoas; tirar o que lhe pertence para dar a quem não pertence é roubo, não um direito.
A LIBERDADE - entendida como um conjunto de direitos que incluem as LIBERDADES de EXPRESÃO E DE IMPRENSA, A LIBERDADE DE REUNIÃO, AS LIBERDADES POLÍTICAS E AS LIBERDADES ECONÔMICAS, ASSIM COMO A LIBERDADE DE TRABALHAR, COMPRAR E VENDER, E A PROPRIEDADE PRIVADA. Sem a PROPRIEDADE nenhuma outra liberdade é possível. Não há liberdade de imprensa quando não se pode ser proprietário da imprensa, do papel e da tinta, como ocorre no paraíso cubano ou por qualquer motivo o direito de concessão é cassado, como no caso recente (ano passado) da Radio e Televisión Caracas (RCTV) vitimada pelo excesso de democracia do teniente-coronel-golpista-presidente Hugo Frías Chávez.
A liberdade de imprensa, inclusive, é nula se não se respeitam as outras liberdades. As rádios e TVs limitadas pelo poder público (normalmente contrário a soberania popular) somente podem funcionar mediante concessão do Estado e a licença pode ser revogada, assim como não há plena liberdade de imprensa quando o governo compra o silêncio dos meios de comunicação com a propaganda oficial ou a justiça permite que os saqueadores da res publica demandem os periodistas por denunciar a corrupção.
E JUSTAMENTE ISSO – que a ideologia neo-regressiva totalitária quer aniquilar, novamente, seguindo o que diz o MANUAL DA ‘POLÍTICA ORGANIZADA’ – nas palavras do ‘profeta’:
“Os jornais são armas; eis porque é necessário proibir a circulação de jornais burgueses; é uma medida de legítima defesa!” Leon Davidovich Bronstein (Trotski)
TODAVIA – os verdadeiros defensores da liberdade – pensam de forma diferente:
“A imprensa é a artilharia da liberdade.” Hans Dietrich Genscher, político alemão.
DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E O DIREITO DE RESPOSTA NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
1. Breve histórico - o princípio da livre manifestação de pensamento remonta a Constituição de 1891 (Art. 72, §12), foi mantido nas Constituições de 1967 (Art. 150, §8), de 1969 (Art. 153, §8º) e na de 1988 (Arts. 5º, IV, V, IX e XIV; e 220, §§ 1º-3º) - com a finalidade de propiciar a sociedade notícias, dados e informações sobre acontecimentos, fatos, pessoas, atos das autoridades públicas, de forma a possibilitar o exame e a crítica das atividades realizadas, bem como o conhecimento de eventuais abusos que devam ser coibidos e corrigidos, e, nunca ocultados ou sonegados da sociedade, destinatária final da ação pública.
2. O papel da Imprensa no Estado Democrático de Direito - com a liberdade manifestação de pensamento e informação erigida à garantia constitucional, a imprensa é livre, cumprindo importante e relevante função de interesse público, pelas informações, críticas, reclamações e opiniões de pessoas eventualmente prejudicadas em seus direitos legítimos e pelas notícias de abusos, desvios, desperdícios e malversações de recursos públicos, constituindo-se em verdadeiro instrumento de garantia das liberdades públicas e de cidadania.
3. A atividade pública – é por excelência pública, devendo realizar-se de modo transparente, enquanto a vida pública e privada do funcionário público deve pautar-se ética e moralmente, orientada pela dignidade da função pública e pelo fim que é o interesse público.
Por sua vez o exercício da atividade pública, especialmente dos gestores públicos, exige conduta e procedimento ético-moral, fundamentado nas normas constitucionais e no estrito cumprimento dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. Quaisquer abusos ou desvio de conduta sujeita o servidor a procedimentos disciplinares e conseqüente responsabilidade administrativa, penal e civil.
O interesse público é imperativo no exercício de qualquer atividade pública.
4. Do direito de resposta - em contrapartida, da mesma forma que a Constituição garante a liberdade de pensamento e informação como direito fundamental do homem e essencial para manutenção do estado democrático de direito, também assegura o direito de resposta (Art. 5º da Constituição) - quando a honra, a dignidade e o decoro das pessoas (natural e jurídica), órgão ou entidade pública são atacados, mediante a veiculação de fatos inverídicos, errôneos, justamente porque a calúnia, a difamação e a injúria deturpam a finalidade da liberdade, ofendendo o mais sagrado dos direitos do homem – a honra.
As eventuais críticas a atuação de servidores públicos, quando expostas com a finalidade de informar ao público, esclarecer e orientar os cidadãos atende efetivamente o interesse da sociedade, porém quando se afasta do animus narrandi, do relato imparcial, correto e ajuizado dos dados e fatos existentes, revela uma grave distorção, contaminando o direito de informar. Não se está mais diante do direito de informar, mas movido por objetivos, interesses pessoais, de grupos, de facções políticas ou ideológico para atingir a honra alheia.
5. Do exercício do direito de resposta – toda vez em que houver publicação, visando denegrir a reputação do funcionário público é assegurado ao ofendido o exercício do direito de resposta – proporcional ao agravo (Art. 5.º da Constituição) e em termos equivalentes a ofensa recebida.
Nas hipóteses de delito de imprensa (Arts. 20-22, da Lei nº 5.250/67 – Lei de Imprensa) – cabe o ajuizamento da pretensão de exercitar o direito de resposta, caso o pedido extrajudicial não tenha sido atendido (Arts. 29, 31 e 32, da Lei n. 5.250/67), observando-se os termos da liminar concedida pelo Min. do STF CARLOS AYRES BRITTO em 21/02/2008 nesses termos, verbis:
“... determinar que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos e os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que versem sobre os seguintes dispositivos da Lei nº 5.250/67: a) a parte inicial do § 2º do art. 1º (a expressão “... a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem ...”); b) o § 2º do art. 2º; c) a íntegra dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 22, 23, 51 e 52; d) a parte final do art. 56 (o fraseado “...e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa...”); e) os §§ 3º e 6º do art. 57; f) os §§ 1º e 2º do art. 60; g) a íntegra dos arts. 61, 62, 63, 64 e 65. Decisão que tomo ad referendum do Plenário deste STF, a teor do § 1º do art. 5º da Lei nº 9.882/99.”
Nos crimes contra a honra previstos nos Arts. 138-140 do Código Penal, o ofendido poderá pedir explicações em juízo, na forma do Art. 144 do citado Código.
O pedido de resposta ou retificação, previsto no Art. 29, §2º da Lei de Imprensa, consistente na publicação da resposta ou retificação do ofendido no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, em edição e dias normais (Art. 30, I, da Lei n. 5.250/67), deve ser formulado por escrito, em 02 (duas) vias, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação ou transmissão da ofensa; se o pedido extrajudicial não for atendido em 24 (vinte e quatro) horas (Art. 31 da Lei nº 5.250/67), poderá o ofendido requerer judicialmente a inserção da resposta, como forma de restabelecer a verdade e o equilíbrio do direito ( Art. 32, da Lei nº 5.250/67)
6. Da representação – cabe ainda representação ao Ministério Público (Arts. 40-I,”b” e 48 da Lei nº 5.250/67 c/c o Art. 39 do Código de Processo Penal), com a descrição dos fatos, da autoria e prova documental, escrito ou exemplar da publicação (jornal ou periódico) para promoção da ação penal, admitindo a lei a ação privada no caso de inércia do parquet (Arts. 23 e 40-I, “b”, da Lei nº 5.250/67; Arts. 5.º LIX e 129-I da Constituição), bem como, na hipótese de crime contra a honra (Arts. 138-140-CP)e em se tratando de ofensa a honra de funcionário público, representação na forma do Art. 145-CP.
O direito de queixa ou representação decai em 03 (três) meses (Art. 41, §1º da Lei nº 5.250/67 nos crimes previstos na lei de imprensa e em 06 (seis) meses nos definidos no Código Penal.
Cabe ressaltar que a calúnia, a difamação e a injúria (Arts. 20-22, da Lei nº 5.250/67 e 138-140-CP) constituem delito contra a pessoa e não contra a Administração Pública, entidade partidária ou religiosa, sendo senhor e juiz da resposta, retificação ou representação o próprio ofendido que poderá agir em defesa legítima de sua honra, exigindo a medida reparadora... e, não como pretendem certos militantes da pseudo fé religiosa e política – ao intentarem/ameaçarem ações em massa visando a intimidação configurando um terrorismo judicial em nome de suas organizações.
Por outro lado, a responsabilidade pela publicação é do autor do serviço ou transmissão, diretor ou redator-chefe, gerente ou proprietário das oficinas impressoras, do diretor ou responsável pela emissora, os distribuidores ou vendedores da publicação (Arts. 37,I-IV, §§ 1º e 5º da Lei nº 5.250/67).
7. Da ação de indenização por dano material, moral ou à imagem – por último há previsão deste tipo de ação, conforme estabelece a Constituição em seu Art. 5.º, Arts. 49-I, parágrafo único da Lei de Imprensa, Arts. 927, 935, 942, 953 do Código Civil e 64 do Código de Processo Penal.
Porto Alegre, RS, em 23/02/2008.
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